Decreto-Lei 9/1966 - Artigo 6

Art. 6º. É assegurada, ao pessoal de que trata o art. 4º § 2º, no primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º, item I, ambos dêste decreto-lei, em igualdade de condições, quanto a posição hierárquica, situação idêntica a que fôr garantida pela União aos militares que vierem a ser reincluídos na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao pessoal aproveitando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Decreto-Lei 9/1966 - Artigo 6

Art. 6º. É assegurada, ao pessoal de que trata o art. 4º § 2º, no primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º, item I, ambos dêste decreto-lei, em igualdade de condições, quanto a posição hierárquica, situação idêntica a que fôr garantida pela União aos militares que vierem a ser reincluídos na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao pessoal aproveitando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.