DECRETO-LEI Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1966.
Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que à União cabe legislar sôbre todos os assuntos da competência legislativa do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva (Emenda Constitucional nº 3, art. 3º);
CONSIDERANDO que a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como a atribuição de meios que permitam a essas Corporações o eficiente desempenho dos encargos que lhe são próprios, é matéria de Segurança Nacional,
DECRETA: