Art. 4º. A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.
Parágrafo único. Cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação.
Parágrafo único. Cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação.