Art. 5º. O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher."