Art. 6º. Nos cálculos de proporção, a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, tomar-se-á por base a filiação partidária que se verificar na data da distribuição dos referidos recursos financeiros.
Lei 7.454/1985 - Artigo 6
Art. 6º. Nos cálculos de proporção, a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, tomar-se-á por base a filiação partidária que se verificar na data da distribuição dos referidos recursos financeiros.