O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidad...