Lei 13.576/2017 - Artigo 8

Art. 8º. O regulamento poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos:

I - aquisição de biocombustíveis mediante:

a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

b) (VETADO);

II - (VETADO).

Lei 13.576/2017 - Artigo 8

Art. 8º. O regulamento poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos:

I - aquisição de biocombustíveis mediante:

a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

b) (VETADO);

II - (VETADO).