Lei 13.576/2017 - Artigo 29

Art. 29. Os infratores às disposições desta Lei e às demais normas pertinentes ficarão sujeitos, nos termos de regulamento, às sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal cabíveis.

Lei 13.576/2017 - Artigo 29

Art. 29. Os infratores às disposições desta Lei e às demais normas pertinentes ficarão sujeitos, nos termos de regulamento, às sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal cabíveis.