Lei 13.576/2017 - Artigo 12

Art. 12. Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública.

Lei 13.576/2017 - Artigo 12

Art. 12. Previamente à sua aprovação, as metas compulsórias a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei deverão ser submetidas a consulta pública.