Art. 19. O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de biocombustível que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.
§ 1º - O Certificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período.
§ 2º - (VETADO).
§ 1º - O Certificado de que trata o caput deste artigo terá validade de até quatro anos, renovável sucessivamente por igual período.
§ 2º - (VETADO).