Lei 13.576/2017 - Artigo 30

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As metas compulsórias a que se refere o art. 6º desta Lei entrarão em vigor em cento e oitenta dias, contados a partir da data de sanção, e as metas a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei entrarão em vigor dezoito meses após a entrada em vigor das metas previstas no art. 6º desta Lei.

Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017

Lei 13.576/2017 - Artigo 30

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As metas compulsórias a que se refere o art. 6º desta Lei entrarão em vigor em cento e oitenta dias, contados a partir da data de sanção, e as metas a que se refere o inciso I do caput do art. 11 desta Lei entrarão em vigor dezoito meses após a entrada em vigor das metas previstas no art. 6º desta Lei.

Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017