Lei 13.576/2017 - Artigo 2

Art. 2º. São fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio):

I - a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social;

II - a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis;

III - a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024)

IV - o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional.

Lei 13.576/2017 - Artigo 2

Art. 2º. São fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio):

I - a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis, da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social;

II - a promoção da livre concorrência no mercado de biocombustíveis;

III - a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e (Redação dada pela Lei nº 15.082, de 2024)

IV - o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional.