Decreto 96.380/1988 - Artigo 3

Art. 3º. É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Decreto 96.380/1988 - Artigo 3

Art. 3º. É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.