Art. 3º. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.
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§ 3º - A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo deverá observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos." (NR)
"Art. 47...............
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§ 1º-A - O Poder Executivo federal poderá reduzir o montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos em conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos e nas condições previstos em regulamentos.
..............." (NR)