Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
...............
§ 2º - ...............
I - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
...............
§ 4º - Serão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 5º - (Revogado).
...............
§ 9º - Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo." (NR)