Lei 15.075/2024 - Artigo 1

Art. 1º. É admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários, devidamente certificados, que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º - Cabem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a apuração, o registro e o controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A transferência de que trata o caput deste artigo será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.

§ 3º - Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.

§ 4º - Nas atividades de construção de Unidade Estacionária de Produção (UEP), a apuração do excedente de conteúdo local será realizada no momento da emissão do certificado correspondente à UEP.

§ 5º - A transferência dos excedentes de conteúdo local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato:

I - poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;

II - não poderá ser computada em duplicidade;

III - não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção encerradas;

IV - não poderá aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação desta Lei;

V - será restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte;

VI - poderá ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coletas e escoamento, UEP).

§ 6º - O valor monetário equivalente ao conteúdo local não atingido, bem como o valor monetário do excedente, será atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerado como data-base, no primeiro caso, o momento do não atendimento do conteúdo local no contrato de destino.

§ 7º - Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput deste artigo implicará a exclusão de penalidades aplicadas ou a extinção de processos instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.

Lei 15.075/2024 - Artigo 1

Art. 1º. É admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários, devidamente certificados, que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º - Cabem à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a apuração, o registro e o controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A transferência de que trata o caput deste artigo será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.

§ 3º - Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.

§ 4º - Nas atividades de construção de Unidade Estacionária de Produção (UEP), a apuração do excedente de conteúdo local será realizada no momento da emissão do certificado correspondente à UEP.

§ 5º - A transferência dos excedentes de conteúdo local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato:

I - poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;

II - não poderá ser computada em duplicidade;

III - não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção encerradas;

IV - não poderá aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação desta Lei;

V - será restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte;

VI - poderá ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coletas e escoamento, UEP).

§ 6º - O valor monetário equivalente ao conteúdo local não atingido, bem como o valor monetário do excedente, será atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerado como data-base, no primeiro caso, o momento do não atendimento do conteúdo local no contrato de destino.

§ 7º - Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput deste artigo implicará a exclusão de penalidades aplicadas ou a extinção de processos instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.