Lei 15.075/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ...............

...............

XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação;

...............

§ 1º - O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei.

§ 2º - O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 3º - A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União." (NR)

Lei 15.075/2024 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ...............

...............

XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação;

...............

§ 1º - O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei.

§ 2º - O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 3º - A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União." (NR)