Art. 1º. O § 1º do art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, alterada pela Lei nº 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
..............."
"§ 1º A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:" (NR)
"a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do caput deste artigo;" (NR)
"b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação." (NR)
"..............."