Lei 4.345/1964 - Artigo 30

Art. 30. O funcionário do Ministério de Relações Exteriores que, no País, faça jus a salário-família na forma do art. 21, da Lei nº 4.069, de 1962, não perderá, quando em serviço no estrangeiro, direito a representação destinada a espôsa.

Lei 4.345/1964 - Artigo 30

Art. 30. O funcionário do Ministério de Relações Exteriores que, no País, faça jus a salário-família na forma do art. 21, da Lei nº 4.069, de 1962, não perderá, quando em serviço no estrangeiro, direito a representação destinada a espôsa.