Lei 4.345/1964 - Artigo 8

Art. 8º. São fixados em valor correspondente ao do símbolo 1-C os vencimentos mensais:

1) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica e do Conselho Nacional de Telecomunicações, sem qualquer acréscimo pelo comparecimento às sessões;

2) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

3) do Superintendente da Superintendência de Política Agrária;

4) do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Lei 4.345/1964 - Artigo 8

Art. 8º. São fixados em valor correspondente ao do símbolo 1-C os vencimentos mensais:

1) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica e do Conselho Nacional de Telecomunicações, sem qualquer acréscimo pelo comparecimento às sessões;

2) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

3) do Superintendente da Superintendência de Política Agrária;

4) do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.