Lei 4.345/1964 - Artigo 43

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de junho de 1964, com as ressalvas constantes dos artigos 31 e 32, revogados o art. 13 e seu parágrafo único e o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os arts. 35 e parágrafo único, 51 e 66 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de MelIo Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1964, republicado em 29.6.1964, retificado em 3.7.1964 e 7.8.1964

Lei 4.345/1964 - Artigo 43

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de junho de 1964, com as ressalvas constantes dos artigos 31 e 32, revogados o art. 13 e seu parágrafo único e o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os arts. 35 e parágrafo único, 51 e 66 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de MelIo Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1964, republicado em 29.6.1964, retificado em 3.7.1964 e 7.8.1964