Lei 4.345/1964 - Artigo 35

Art. 35. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre a uniformização do regime de retribuição de tôdas as séries de classes integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 4.345/1964 - Artigo 35

Art. 35. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre a uniformização do regime de retribuição de tôdas as séries de classes integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. (VETADO).