Art. 19. A aplicação desta lei às autarquias e sociedade de economia mista (VETADO) ficará condicionada à revisão de seus quadros e tabelas de pessoal, por iniciativa dos Ministérios a que estejam vinculadas, observado o disposto no artigo seguinte e mantida, no caso, a vigência do aumento previsto no art. 43. (Vide Decreto nº 54.004, de 1964) (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
§ 1º - A revisão de que trata êste artigo será processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, e será submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
§ 2º - Com a execução do disposto neste artigo, ficam revogados o artigo 29 e parágrafos da Lei número 4.089, de 18 julho de 1962; o artigo 9º letra h, o parágrafo único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962; o artigo 9º letra i, e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o artigo 11, letra o, e o artigo 23 e parágrafos da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35 da Lei nº 4.289, de 27 de junho de 1963, e demais disposições que contrariem o estabelecido sôbre sistemas de remuneração ou pagamento. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
§ 1º - A revisão de que trata êste artigo será processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, e será submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
§ 2º - Com a execução do disposto neste artigo, ficam revogados o artigo 29 e parágrafos da Lei número 4.089, de 18 julho de 1962; o artigo 9º letra h, o parágrafo único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962; o artigo 9º letra i, e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o artigo 11, letra o, e o artigo 23 e parágrafos da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35 da Lei nº 4.289, de 27 de junho de 1963, e demais disposições que contrariem o estabelecido sôbre sistemas de remuneração ou pagamento. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)