Lei 4.345/1964 - Artigo 26

Art. 26. Não se aplicam as disposições desta lei, ressalvadas as dos artigos 17 e 18, aos membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, bem como aos Procuradores da Fazenda Nacional, das autarquias e demais equiparados.

§ 1º - O pessoal a que se refere êste artigo continuará com as mesmas diárias de Brasília ora percebidas e as atuais diferenças de vencimento resultantes de parcelas absorvidas por fôrça da execução da Lei número 4.019, de 29 de dezembro de 1961.

§ 2º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre os vencimentos e vantagens do pessoal a que se refere êste artigo.

Lei 4.345/1964 - Artigo 26

Art. 26. Não se aplicam as disposições desta lei, ressalvadas as dos artigos 17 e 18, aos membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, bem como aos Procuradores da Fazenda Nacional, das autarquias e demais equiparados.

§ 1º - O pessoal a que se refere êste artigo continuará com as mesmas diárias de Brasília ora percebidas e as atuais diferenças de vencimento resultantes de parcelas absorvidas por fôrça da execução da Lei número 4.019, de 29 de dezembro de 1961.

§ 2º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre os vencimentos e vantagens do pessoal a que se refere êste artigo.