Art. 31. Até 31 de dezembro de 1964, o reajustamento previsto no art. 5º e os reajustamentos dos proventos dos funcionários aposentados e em disponibilidade, a que se refere o art. 21, item 7, vigorarão com reduções de modo a que êsses reajustamentos não possam exceder a 100% (cem por cento) dos valores decorrentes da execução da Lei numero 4.242, de 17 de julho de 1963.