Lei 4.345/1964 - Artigo 27

Art. 27. As séries de classes de Ascensorista e Agente Postal, de que tratam as leis nºs. 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e 4.203, de 7 de fevereiro de 1963, respectivamente, passam a ter a situação seguinte:

Ascensorista

Código GL-304.8 - Execução

Agente-Postal

Código CT-205.12-B - Chefia de Agência

Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência isolada

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 2º - Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

b) os de Agente Postal, níveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Lei 4.345/1964 - Artigo 27

Art. 27. As séries de classes de Ascensorista e Agente Postal, de que tratam as leis nºs. 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e 4.203, de 7 de fevereiro de 1963, respectivamente, passam a ter a situação seguinte:

Ascensorista

Código GL-304.8 - Execução

Agente-Postal

Código CT-205.12-B - Chefia de Agência

Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência isolada

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

§ 2º - Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

b) os de Agente Postal, níveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)