Art. 20. Na aplicação da presente lei, serão rigorosamente observadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade das autoridades que as transgredirem:
1) os vencimentos dos servidores das autarquias, dos órgãos paraestatais, das sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, e será observada a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou empregos com os cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de formação profissional necessária para o respectivo exercício;
2) não será concedida ou paga, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação ou vantagem pecuniária que não estiver prevista, de forma expressa em lei; (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
3) ficam revogados os acôrdos salariais firmados por autarquias ou sociedades de economia mista (VETADO) e de que resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas nesta lei; as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões periódicas de salários; as tabelas de salário ou de qualquer retribuição pecuniária que contrariem as instituídas na presente lei. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo e no artigo anterior, serão revistas as situações salariais dos servidores das autarquias de que trata o Decreto nº 51.668, de 17 de Janeiro de 1963, bem como as dos funcionários da administração direta a êles equiparados. (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)
1) os vencimentos dos servidores das autarquias, dos órgãos paraestatais, das sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, e será observada a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou empregos com os cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de formação profissional necessária para o respectivo exercício;
2) não será concedida ou paga, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação ou vantagem pecuniária que não estiver prevista, de forma expressa em lei; (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
3) ficam revogados os acôrdos salariais firmados por autarquias ou sociedades de economia mista (VETADO) e de que resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas nesta lei; as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões periódicas de salários; as tabelas de salário ou de qualquer retribuição pecuniária que contrariem as instituídas na presente lei. (Vide Lei nº 4.564, de 1964)
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo e no artigo anterior, serão revistas as situações salariais dos servidores das autarquias de que trata o Decreto nº 51.668, de 17 de Janeiro de 1963, bem como as dos funcionários da administração direta a êles equiparados. (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)