Lei 4.345/1964 - Artigo 36

Art. 36. São considerados efetivados os atuais servidores da União, inclusive das autarquias, que, integrando as Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência esta Lei, deverão os interessados comprovar a sua condição de ex-combatente, observado o disposto no Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963.

Lei 4.345/1964 - Artigo 36

Art. 36. São considerados efetivados os atuais servidores da União, inclusive das autarquias, que, integrando as Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência esta Lei, deverão os interessados comprovar a sua condição de ex-combatente, observado o disposto no Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963.