Lei 4.345/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos abaixo relacionados, dos Quadros de Pessoal dos órgãos de administração direta e das autarquias, passam a ser classificados da seguinte forma:

Classe Singular Nível

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria) ...............18

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria) ...............17

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria) ...............6


§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cargos de Conferente e Conferente de Valôres.

§ 2º - Os cargos a que se refere êste artigo terão, única e exclusivamente, os vencimentos fixados na tabela constante do art. 1º desta Lei, para os níveis em que são classificados, não se aplicando aos seus ocupantes o disposto no art. 6º.

§ 3º - A lotação e relotação dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores, vagos ou ocupados, far-se-á mediante decreto executivo, respeitada a respectiva categoria.

§ 4º - Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.

§ 5º - Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores do Ministério da Fazenda passam a denominar-se Fiel do Tesouro; observada a Classificação prevista neste artigo e o disposto nos parágrafos anteriores.

Lei 4.345/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos abaixo relacionados, dos Quadros de Pessoal dos órgãos de administração direta e das autarquias, passam a ser classificados da seguinte forma:

Classe Singular Nível

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria) ...............18

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria) ...............17

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria) ...............6


§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cargos de Conferente e Conferente de Valôres.

§ 2º - Os cargos a que se refere êste artigo terão, única e exclusivamente, os vencimentos fixados na tabela constante do art. 1º desta Lei, para os níveis em que são classificados, não se aplicando aos seus ocupantes o disposto no art. 6º.

§ 3º - A lotação e relotação dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores, vagos ou ocupados, far-se-á mediante decreto executivo, respeitada a respectiva categoria.

§ 4º - Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.

§ 5º - Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores do Ministério da Fazenda passam a denominar-se Fiel do Tesouro; observada a Classificação prevista neste artigo e o disposto nos parágrafos anteriores.