Lei 4.345/1964 - Artigo 17

Art. 17. Observar-se-á, na aplicação desta Lei e da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o disposto nos artigos 17 e respectivo parágrafo e 19 e seu § 3º, da Lei nº 4.342, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Os funcionários que se deslocarem para o exterior, na vigência desta lei, terão as retribuições em moeda estrangeira estipuladas de forma a guardarem equivalência com as que atualmente estão sendo pagas, obedecida, tanto quanto possível, a correlação de atribuições.

Lei 4.345/1964 - Artigo 17

Art. 17. Observar-se-á, na aplicação desta Lei e da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o disposto nos artigos 17 e respectivo parágrafo e 19 e seu § 3º, da Lei nº 4.342, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Os funcionários que se deslocarem para o exterior, na vigência desta lei, terão as retribuições em moeda estrangeira estipuladas de forma a guardarem equivalência com as que atualmente estão sendo pagas, obedecida, tanto quanto possível, a correlação de atribuições.