Art. 23. O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados, da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 1966)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 1966)