Lei 4.345/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos da administração centralizada e das autarquias para cujo ingresso ou exercício é legalmente exigido diploma de curso superior, ficam classificados de acôrdo com as seguintes normas:

I - os que exijam conclusão de curso universitário de 5 anos ou mais, nos níveis 21 e 22;

II - os que exijam conclusão de curso universitário de quatro (4) anos nos níveis 20, 21 e 22;

III - os que exijam conclusão de curso universitário de três (3) anos nos níveis 19 e 20.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos aos atuais funcionários ocupantes de cargos cuja profissão está regulada na Lei número 1.411 de 13 de agôsto de 1951, com as ressalvas nela estabelecidas.

§ 2º - As alterações que vierem a ser feitas pelo Conselho Nacional de Educação, na duração dos cursos universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, só poderão acarretar nova classificação dos cargos de nível superior mediante lei.

Lei 4.345/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos da administração centralizada e das autarquias para cujo ingresso ou exercício é legalmente exigido diploma de curso superior, ficam classificados de acôrdo com as seguintes normas:

I - os que exijam conclusão de curso universitário de 5 anos ou mais, nos níveis 21 e 22;

II - os que exijam conclusão de curso universitário de quatro (4) anos nos níveis 20, 21 e 22;

III - os que exijam conclusão de curso universitário de três (3) anos nos níveis 19 e 20.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos aos atuais funcionários ocupantes de cargos cuja profissão está regulada na Lei número 1.411 de 13 de agôsto de 1951, com as ressalvas nela estabelecidas.

§ 2º - As alterações que vierem a ser feitas pelo Conselho Nacional de Educação, na duração dos cursos universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, só poderão acarretar nova classificação dos cargos de nível superior mediante lei.