Lei 4.345/1964 - Artigo 42

Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda crédito especial de Cr$ 330.000.000.000,00 (trezentos e trinta bilhões de cruzeiros), para atender, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo aos encargos resultantes da execução desta Lei, o qual será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 1º - Na aplicação desta lei às autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União, serão observadas, quanto ao crédito, que trata este artigo e com a devida atualização, as normas constantes do artigo 69 e respectivos parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º - O reajustamento salarial do pessoal temporário e de obra, a que se refere o artigo 5º desta Lei, será atendido à conta dos recursos orçamentários próprios.

Lei 4.345/1964 - Artigo 42

Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda crédito especial de Cr$ 330.000.000.000,00 (trezentos e trinta bilhões de cruzeiros), para atender, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo aos encargos resultantes da execução desta Lei, o qual será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 1º - Na aplicação desta lei às autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União, serão observadas, quanto ao crédito, que trata este artigo e com a devida atualização, as normas constantes do artigo 69 e respectivos parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º - O reajustamento salarial do pessoal temporário e de obra, a que se refere o artigo 5º desta Lei, será atendido à conta dos recursos orçamentários próprios.