Art. 32. O nôvo critério de cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, a que se refere o art. 10 desta Lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1964, a gratificação adicional continuará a ser concedida e paga com base nos percentuais previstos no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, calculados sôbre os valores de vencimentos fixados na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1964, a gratificação adicional continuará a ser concedida e paga com base nos percentuais previstos no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, calculados sôbre os valores de vencimentos fixados na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.