Lei 4.345/1964 - Artigo 25

Art. 25. As atividades de mensageiro e de aprendiz na administração direta e nas autarquias, serão exercidas mediante admissão de empregado em tabela de pessoal temporário da respectiva repartição.

Parágrafo único. São considerados extintos, devendo ser suprimidos, à medida que vagarem, os atuais cargos de mensageiro e de aprendiz.

Lei 4.345/1964 - Artigo 25

Art. 25. As atividades de mensageiro e de aprendiz na administração direta e nas autarquias, serão exercidas mediante admissão de empregado em tabela de pessoal temporário da respectiva repartição.

Parágrafo único. São considerados extintos, devendo ser suprimidos, à medida que vagarem, os atuais cargos de mensageiro e de aprendiz.