Lei 4.345/1964 - Artigo 33

Art. 33. Os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive os das Autarquias, que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venham a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que já vinham percebendo por fôrça de lei ou decisão judicial transitada em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 1º - O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e aplicação do disposto no art. 32, caput, desta Lei. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Na execução dêste artigo será considerado o disposto no artigo 18 da presente Lei.

Lei 4.345/1964 - Artigo 33

Art. 33. Os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive os das Autarquias, que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venham a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que já vinham percebendo por fôrça de lei ou decisão judicial transitada em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 1º - O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e aplicação do disposto no art. 32, caput, desta Lei. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Na execução dêste artigo será considerado o disposto no artigo 18 da presente Lei.