Art. 15. Ficam revogadas, deixando de ser concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e vantagens:
I - pelo exercício do magistério;
II - pela execucão de trabalho técnico ou científico;
III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
IV - de nível universitário;
V - de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963.
VI - abono de permanência na atividade (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962), (VETADO).
§ 1º - Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, (VETADO).
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.863, de 1965)
§ 3º - (VETADO).
I - pelo exercício do magistério;
II - pela execucão de trabalho técnico ou científico;
III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
IV - de nível universitário;
V - de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963.
VI - abono de permanência na atividade (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962), (VETADO).
§ 1º - Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, (VETADO).
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 4.863, de 1965)
§ 3º - (VETADO).