Lei 4.345/1964 - Artigo 28

Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei, deverá processar-se o enquadramento dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Ministério Público da União, no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, (VETADO). (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Parágrafo único. Aprovado o enquadramento decorrente da execução deste artigo, fica revogado o artigo 3º da Lei nº 4.291, de 12 de dezembro de 1963.

Lei 4.345/1964 - Artigo 28

Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei, deverá processar-se o enquadramento dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Ministério Público da União, no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, (VETADO). (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Parágrafo único. Aprovado o enquadramento decorrente da execução deste artigo, fica revogado o artigo 3º da Lei nº 4.291, de 12 de dezembro de 1963.