Lei 4.345/1964 - Artigo 41

Art. 41. Até que o Centro Técnico de Aeronáutica seja transformado, continuam em vigor os valores de retribuição estabelecidos no Decreto nº 51.798, de 5 de março de 1963.

Lei 4.345/1964 - Artigo 41

Art. 41. Até que o Centro Técnico de Aeronáutica seja transformado, continuam em vigor os valores de retribuição estabelecidos no Decreto nº 51.798, de 5 de março de 1963.