Art. 1º. As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, referidas no art.1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ficam substituídas pelas seguintes:
§ 1º - O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação (Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.
§ 2º - Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)
§ 3º - Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.
§ 4º - As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 5º - Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.
§ 6º - Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.
A) Cargos Efetivos:
NÍVEL Cr$
22...............280.000,00
21...............250.000,00
20...............230.000,00
19...............210.000,00
18...............190.000,00
17...............173.000,00
16...............161.000,00
15...............149.000,00
14...............137.000,00
13 ...............127.000,00
12...............118.000,00
11...............109.000,00
10...............100.000,00
9...............91.000,00
8...............83.000,00
7...............75.000,00
6...............70.000,00
5...............66.000,00
4 ...............62.000,00
3...............58.000,00
2...............54.000,00
1 ...............50.000,00
B) Cargos em Comissão:
Símbolos Cr$
1-C...............417.000,00
2-C...............392.000,00
3-C...............367.000,00
4-C...............350.000,00
5-C...............333.000,00
6-C...............317.000,00
7-C...............300.000,00
8-C...............283.000,00
9-C...............267.000,00
10-C...............258.000,00
11-C...............250.000,00
12-C...............242.000,00
§ 1º - O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação (Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.
§ 2º - Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)
§ 3º - Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.
§ 4º - As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 5º - Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.
§ 6º - Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.