Art. 2º. As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:
Símbolos Cr$
1-F...............300.000,00
2-F...............285.000,00
3-F...............270.000,00
4-F...............255.000,00
5-F...............240.000,00
6-F...............225.000,00
7-F...............210.000,00
8-F...............195.000,00
9-F...............180.000,00
10-F...............170.000,00
11-F...............160.000,00
12-F...............150.000,00
13-F...............140.000,00
14-F...............130.000,00
15-F...............120.000,00
16-F...............110.000,00
17-F...............100.000,00
18-F...............95.000,00
19-F...............90.000,00
20-F...............85.000,00
§ 1º - Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:
Situação anterior Situação Nova
17 e 18...............17
19 e 20...............18
21 e 22...............19
23, 24 e 25...............20
§ 2º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 3º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)
Símbolos Cr$
1-F...............300.000,00
2-F...............285.000,00
3-F...............270.000,00
4-F...............255.000,00
5-F...............240.000,00
6-F...............225.000,00
7-F...............210.000,00
8-F...............195.000,00
9-F...............180.000,00
10-F...............170.000,00
11-F...............160.000,00
12-F...............150.000,00
13-F...............140.000,00
14-F...............130.000,00
15-F...............120.000,00
16-F...............110.000,00
17-F...............100.000,00
18-F...............95.000,00
19-F...............90.000,00
20-F...............85.000,00
§ 1º - Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:
Situação anterior Situação Nova
17 e 18...............17
19 e 20...............18
21 e 22...............19
23, 24 e 25...............20
§ 2º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 3º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)