Lei 4.345/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:

Símbolos Cr$

1-F...............300.000,00

2-F...............285.000,00

3-F...............270.000,00

4-F...............255.000,00

5-F...............240.000,00

6-F...............225.000,00

7-F...............210.000,00

8-F...............195.000,00

9-F...............180.000,00

10-F...............170.000,00

11-F...............160.000,00

12-F...............150.000,00

13-F...............140.000,00

14-F...............130.000,00

15-F...............120.000,00

16-F...............110.000,00

17-F...............100.000,00

18-F...............95.000,00

19-F...............90.000,00

20-F...............85.000,00

§ 1º - Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:

Situação anterior Situação Nova

17 e 18...............17

19 e 20...............18

21 e 22...............19

23, 24 e 25...............20

§ 2º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 3º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)

Lei 4.345/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:

Símbolos Cr$

1-F...............300.000,00

2-F...............285.000,00

3-F...............270.000,00

4-F...............255.000,00

5-F...............240.000,00

6-F...............225.000,00

7-F...............210.000,00

8-F...............195.000,00

9-F...............180.000,00

10-F...............170.000,00

11-F...............160.000,00

12-F...............150.000,00

13-F...............140.000,00

14-F...............130.000,00

15-F...............120.000,00

16-F...............110.000,00

17-F...............100.000,00

18-F...............95.000,00

19-F...............90.000,00

20-F...............85.000,00

§ 1º - Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:

Situação anterior Situação Nova

17 e 18...............17

19 e 20...............18

21 e 22...............19

23, 24 e 25...............20

§ 2º - A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 3º - Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva. (Vide Decreto nº 54.059, de 1964)