Lei 7.809/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. A representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.

Lei 7.809/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Os vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1989.

Parágrafo único. A representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido pela Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.