Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
II - ser arejados; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
III - ser providos de mobiliário adequado; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
V - ser equipados com instalações sanitárias; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
II - ser arejados; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
III - ser providos de mobiliário adequado; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
V - ser equipados com instalações sanitárias; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)