CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).