Lei 8.137/1990 - Artigo 12

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)

Lei 8.137/1990 - Artigo 12

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:

I - ocasionar grave dano à coletividade;

II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

IV - ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)