Lei 8.137/1990 - Artigo 21

Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318. ...............

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Lei 8.137/1990 - Artigo 21

Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318. ...............

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".