Decreto 11.821/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O eixo "Educação Alimentar e Nutricional" compreende a inclusão da temática:

I - no currículo escolar, de forma transversal, com ênfase em alimentação, nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, que deverá ser inserido no projeto político pedagógico das escolas, nos termos do disposto no § 9º-A do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - nas ações de educação permanente destinadas aos professores e aos colaboradores das escolas;

III - nas atividades práticas com os estudantes, como oficinas culinárias e organização de hortas no ambiente escolar, com a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada, respeitada a infraestrutura das escolas; e

IV - nas ações destinadas à comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável e em orientações sobre os lanches levados para a escola.

Decreto 11.821/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O eixo "Educação Alimentar e Nutricional" compreende a inclusão da temática:

I - no currículo escolar, de forma transversal, com ênfase em alimentação, nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, que deverá ser inserido no projeto político pedagógico das escolas, nos termos do disposto no § 9º-A do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - nas ações de educação permanente destinadas aos professores e aos colaboradores das escolas;

III - nas atividades práticas com os estudantes, como oficinas culinárias e organização de hortas no ambiente escolar, com a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada, respeitada a infraestrutura das escolas; e

IV - nas ações destinadas à comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável e em orientações sobre os lanches levados para a escola.