Art. 3º. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:
I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;
II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o orçamento e o cronograma de desembolsos;
IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e
V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.
Parágrafo único. Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:
I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;
II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o orçamento e o cronograma de desembolsos;
IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e
V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.