Lei 13.173/2015 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.

Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo." (NR)

Lei 13.173/2015 - Artigo 4

Art. 4º. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.

Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo." (NR)