Decreto 10.510/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:

I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;

II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e

III - monitorar a execução da legislação antidopagem.

Decreto 10.510/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Fórum Brasileiro Antidopagem compete:

I - fornecer dados antidopagem e auxiliar a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem no preenchimento dos formulários obrigatórios previstos pelas diretrizes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco e da Agência Mundial Antidopagem;

II - propor recomendações estratégicas à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e diretrizes de combate à dopagem ao Conselho Nacional do Esporte; e

III - monitorar a execução da legislação antidopagem.